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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003

Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

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Art. 10

As pessoas portadoras de deficiência serão identificadas mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I

certidão de reservista ou de isenção militar;

II

carteira de identidade;

III

carteira do trabalho e Previdência Social;

IV

carteira CNH - Carteira Nacional de Habilitação.