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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 35

O uso das águas subterrâneas do Estado do Rio Grande do Sul será fiscalizado pelo DRH e pela FEPAM, que poderão articular-se com outras instituições.

Parágrafo único

A fiscalização da qualidade das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano caberá à Secretaria da Saúde, observando-se o disposto na legislação vigente.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42047 /2002