Artigo 35 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002
Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O uso das águas subterrâneas do Estado do Rio Grande do Sul será fiscalizado pelo DRH e pela FEPAM, que poderão articular-se com outras instituições.
Parágrafo único
A fiscalização da qualidade das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano caberá à Secretaria da Saúde, observando-se o disposto na legislação vigente.