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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 27

O DRH e a FEPAM, dada à necessária conservação das águas subterrâneas e a prioridade de abastecimento da população humana, ou por motivos geológicos, hidrológicos, geotécnicos ou ecológicos, poderão restringir a captação e o uso dessas águas bem como instituir áreas de proteção dos aqüíferos.

Parágrafo único

Nas áreas de proteção, as restrições referidas no caput deste artigo, compreendem a limitação das vazões captadas nos poços, a ampliação da distância mínima entre poços, a coibição de novas atividades potencialmente poluidoras e outras medidas que o caso requeira, como a proibição de novas obras de captação de águas subterrâneas.