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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 24

Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamentos de medição de volume extraído e do nível da água.

§ 1º

Os usuários deverão manter registro de volume extraído, nível e qualidade das águas, além de apresentar relatório ao DRH nos prazos e condições que deverão ser estabelecidas em portaria específica.

§ 2º

Respeitados os parâmetros e freqüência de análises previstas na legislação específica, poderá a FEPAM solicitar análises adicionais para fins de controle qualitativo dos aqüíferos.

Art. 24, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42047 /2002