Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002
Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamentos de medição de volume extraído e do nível da água.
§ 1º
Os usuários deverão manter registro de volume extraído, nível e qualidade das águas, além de apresentar relatório ao DRH nos prazos e condições que deverão ser estabelecidas em portaria específica.
§ 2º
Respeitados os parâmetros e freqüência de análises previstas na legislação específica, poderá a FEPAM solicitar análises adicionais para fins de controle qualitativo dos aqüíferos.