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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 13

A implantação de projetos de quaisquer natureza que utilizem água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural ou quantidade, fica sujeita à aprovação dos órgãos e das entidades referidos nos artigos 5°, 6° e 7° deste Decreto.

Parágrafo único

As atividades mencionadas neste artigo deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos que permitam avaliar o potencial disponível e o correto dimensionamento do sistema de abastecimento e o tratamento de efluentes.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42047 /2002