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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40891 de 13 de Julho de 2001

Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, alterada pela Lei nº 11.629, de 14 de maio de 2001.

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Art. 17

As entidades sem fins lucrativos, portadoras de título de utilidade pública estadual, ficarão liberadas da obrigação prevista no artigo 6°, parágrafo 5°, da Lei n° 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, desde que comprovem que durante a vigência de seu Termo de Adesão houve contratação do jovem por elas inicialmente contratado por outro empregador.

Parágrafo único

As entidades sem fins lucrativos que cumprirem o disposto no caput deste artigo poderão, de imediato, efetuar a contratação de outro jovem através do Programa Primeiro Emprego.