Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40891 de 13 de Julho de 2001
Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, alterada pela Lei nº 11.629, de 14 de maio de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As entidades sem fins lucrativos, portadoras de título de utilidade pública estadual, ficarão liberadas da obrigação prevista no artigo 6°, parágrafo 5°, da Lei n° 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, desde que comprovem que durante a vigência de seu Termo de Adesão houve contratação do jovem por elas inicialmente contratado por outro empregador.
Parágrafo único
As entidades sem fins lucrativos que cumprirem o disposto no caput deste artigo poderão, de imediato, efetuar a contratação de outro jovem através do Programa Primeiro Emprego.