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Artigo 91, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 91

Ocorrerá interdição do estabelecimento quando:

I

o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento e sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

II

os equipamentos ou instalações forem inadequadas aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.

Parágrafo único

O prazo de interdição será de até 90 (noventa) dias.