Artigo 91 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Ocorrerá interdição do estabelecimento quando:
I
o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento e sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
II
os equipamentos ou instalações forem inadequadas aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
Parágrafo único
O prazo de interdição será de até 90 (noventa) dias.