Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Responderá, também, pela infração quem:
I
comercializar, transportar, armazenar, intermediar ou ter em depósito vinho e derivados do vinho e da uva, quando desconhecida a origem;
II
concorrer de qualquer modo para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;
III
investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos, concorrer para a prática da falsificação, adulteração ou fraude, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional.
Parágrafo único
: A responsabilidade do Produtor, do Engarrafador e do Padronizador prevalecerá quando o vinho e derivados do vinho e da uva permanecerem em vasilhame fechados e inviolável.