Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 79 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 79

Responderá, também, pela infração quem:

I

comercializar, transportar, armazenar, intermediar ou ter em depósito vinho e derivados do vinho e da uva, quando desconhecida a origem;

II

concorrer de qualquer modo para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;

III

investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos, concorrer para a prática da falsificação, adulteração ou fraude, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional.

Parágrafo único

: A responsabilidade do Produtor, do Engarrafador e do Padronizador prevalecerá quando o vinho e derivados do vinho e da uva permanecerem em vasilhame fechados e inviolável.