Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Ficam proibidas a industrialização e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, cuja relação de proporcionalidade entre a matéria prima e o produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos.

Parágrafo único

No caso do vinho, a proporcionalidade não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) após separação das borras.