Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam proibidas a industrialização e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, cuja relação de proporcionalidade entre a matéria prima e o produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos.
Parágrafo único
No caso do vinho, a proporcionalidade não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) após separação das borras.