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Artigo 126, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 126

O Termo de Interdição será utilizado para interditar equipamentos, instalações e estabelecimentos e deverá mencionar:

I

nome, endereço e número de registro ou C.G.C do estabelecimento;

II

irregularidade constatada;

III

prazo da interdição;

IV

meios e prazo da interdição;

V

assinatura e identificação do agente fiscal; e

VI

assinatura e identificação do responsável pelo estabelecimento e na ausência e recusa, de duas testemunhas, com identificações e endereços.

Parágrafo único

Os equipamentos, instalações ou estabelecimentos interditados serão lacrados conforme for estabelecido em ato administrativo da autoridade competente.