Artigo 126 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
O Termo de Interdição será utilizado para interditar equipamentos, instalações e estabelecimentos e deverá mencionar:
I
nome, endereço e número de registro ou C.G.C do estabelecimento;
II
irregularidade constatada;
III
prazo da interdição;
IV
meios e prazo da interdição;
V
assinatura e identificação do agente fiscal; e
VI
assinatura e identificação do responsável pelo estabelecimento e na ausência e recusa, de duas testemunhas, com identificações e endereços.
Parágrafo único
Os equipamentos, instalações ou estabelecimentos interditados serão lacrados conforme for estabelecido em ato administrativo da autoridade competente.