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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38968 de 21 de Outubro de 1998

Altera dispositivos do Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, aprovado pelo Decreto nº 38.864, de 09 de setembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 1998.


Art. 1º

Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON -, aprovado pelo Decreto nº 38.864, de 09 de setembro de 1998: "Art. 2º - (...) Parágrafo único - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social é o organismo de coordenação política do SISTECON. (...) Art. 7º - O Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON integrará o Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social. Art. 8º - O Coordenador do Programa Estadual de Defesa do Consumidor será indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e designado por ato do Governador do Estado. Art. 9º - (...) XIV - aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações. (...) Art. 26 - (...) I - as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 28 - (...) III - nas despesas operacionais para o desenvolvimento das ações e programas, inclusive na edição de material informativo; (...) Art. 29 - As transferências de recursos do FECON para órgãos estaduais ou municipais, assim como para entidades civis, serão processadas mediante contratos, convênios, acordos ou similares, aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor. Parágrafo único - Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor compete a apreciação das prestações de contas dos recursos mencionados no caput deste artigo. (...)".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


VICENTE BOGO, Governador do Estado, em exercício.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38968 de 21 de Outubro de 1998