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Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 21

O recurso administrativo será recebido com efeito suspensivo nos casos de aplicação de multa e devolutivo nas demais sanções.

§ 1º

O recurso será dirigido ao Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, em instância final.

§ 2º

Mantida a multa pecuniária, o autuado será notificado para recolher em dez dias o valor arbitrado.

§ 3º

Caso considerada insubsistente ou nula a autuação, o processo será arquivado, com a devida comunicação às partes interessadas.

§ 4º

O Coordenador do PROCON recorrerá a autoridade julgadora, no caso do parágrafo anterior, mediante declaração na própria decisão.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON