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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 2º

São integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON:

I

a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II

o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

III

o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

IV

os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na defesa e representação dos consumidores.

Parágrafo único

A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social é o organismo de coordenação política do SISTECON. Do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON