Artigo 16, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O processo administrativo será instruído com os seguintes documentos, conforme sua origem:
I
determinação de abertura de processo, ex offício, pelo Coordenador do PROCON;
II
via do auto de infração, preenchida e assinadas;
III
documentação comprobatória da infração verificada, quando cabível;
IV
laudo pericial, quando necessário, para comprovação da infração;
V
cópia do formulário da reclamação, assinada pelo consumidor, ou do expediente encaminhado por autoridade, órgão, ou entidade de defesa do consumidor, quando houver;
VI
cópia da ata de audiência de conciliação inexitosa, realizada pelo PROCON ou órgão do SISTECON, devidamente assinada pelas partes, se a infração for comprovada no curso de audiência de mediação.