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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 16

O processo administrativo será instruído com os seguintes documentos, conforme sua origem:

I

determinação de abertura de processo, ex offício, pelo Coordenador do PROCON;

II

via do auto de infração, preenchida e assinadas;

III

documentação comprobatória da infração verificada, quando cabível;

IV

laudo pericial, quando necessário, para comprovação da infração;

V

cópia do formulário da reclamação, assinada pelo consumidor, ou do expediente encaminhado por autoridade, órgão, ou entidade de defesa do consumidor, quando houver;

VI

cópia da ata de audiência de conciliação inexitosa, realizada pelo PROCON ou órgão do SISTECON, devidamente assinada pelas partes, se a infração for comprovada no curso de audiência de mediação.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON