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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 15

A impugnação da autuação será feita mediante petição ou requerimento endereçado ao PROCON, admitida a remessa postal com Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único

A impugnação deverá conter:

I

a autoridade a quem é dirigida;

II

a qualificação do impugnante;

III

as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV

as provas que lhe dão suporte.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON