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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 14

A autoridade competente expedirá notificação ao autuado, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentação de impugnação.

§ 1º

A notificação far-se-á:

I

pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II

por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR);

III

por publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º

Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, afixado em lugar público nas dependências do PROCON, pelo prazo de dez dias, publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado, e pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação local.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON