Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A autoridade competente expedirá notificação ao autuado, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentação de impugnação.
§ 1º
A notificação far-se-á:
I
pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II
por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR);
III
por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º
Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, afixado em lugar público nas dependências do PROCON, pelo prazo de dez dias, publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado, e pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação local.