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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35551 de 26 de Setembro de 1994

Dispões sobre diárias devidas aos servidores do Estado.

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Art. 1º

O "caput" do artigo 3º do Decreto nº 33.317, de 03 de outubro de 1989, alterado pelo artigo 2º do Decreto nº 33.524, de 09 de maio de 1990, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - O valor das diárias vencidas no interior do Estado será obtido multiplicando-se o correspondente ao cargo por 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos), na Capital do Estado, por 2,20 (dois inteiros e vinte centésimos) e o das vencidas fora do território estadual por 4,00 (quatro inteiros), exceto as diárias vencidas na Capital Federal e nas Capitais de São Paulo e Rio de Janeiro, cujo multiplicador será de 6,00 (seis inteiros), e as diárias especiais de acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto nº 30.169, de 02 de junho de 1981.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35551 /1994