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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3542 de 30 de Setembro de 1952

Cria Escolas Isoladas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de setembro de 1952.


Art. 1º

São criadas as seguintes Escolas Isoladas, de 1º estágio: Da Ilha do Lage e da Praia do Lami, ambas em Porto Alegre; De Contendas, em Gravataí; Do 4º distrito, em Bagé; Junto à Estação Experimental de Silvicultura, em Boca do Monte, Município de Santa Maria; Junto ao Serviço Hidrográfico do Departamento de Portos, Rios e Canais, em Bom Jesus do Triunfo; Junto ao acampamento do DAER, em Guaíba.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3542 de 30 de Setembro de 1952