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Artigo 6º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

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Art. 6º

Só poderão beneficiar-se dos recursos financeiros do FUNDO PRÓ-GUAÍBA os planos, projetos e ações que satisfaçam as seguintes condições gerais:

I

BENEFICIÁRIOS:

a

órgãos da administração pública estadual ou municipal;

b

municípios pertencentes a Bacia Hidrográfica do Guaíba;

c

empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;

d

sociedade civil de direito privado, relacionada com o poder público estadual, através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na área de assistência técnica e extensão rural.

II

OBJETIVOS - Os objetivos de cada projeto deverão atender às diretrizes indicadas no artigo 2º, assim como às condições acordadas com os agentes financiadores externos e internos do FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

III

LINHAS DE INTERVENÇÃO - Constituem linhas de intervenção do FUNDO PRÓ-GUAÍBA:

a

Estruturação e Fortalecimento da Base Legal e Institucional do Programa: destinada a financiar ações que visem promover o fortalecimento institucional e consolidar uma base legal integradora para a Bacia. destinada a financiar ações que facilitem o trabalho integrado das instituições envolvidas, especialmente através da geração de informações básicas e de critérios que guiem o uso adequado do solo, água e florestas.

b

Diagnóstico, Estratégia de Manejo e Sistema de Monitoramente: destinado a financiar ações que visem elaborar um plano integrado para o manejo ambiental da Bacia e que tracem as diretrizes, objetivos, políticas e estratégias para guiar o trabalho das instituições; destinada a financiar ações que visem avaliar a relação entre os impactos positivos e negativos gerados pela utilização dos recursos naturais.

c

Prevenção e Controle da Poluição Industrial e Doméstica: destinada a financiar projetos que identifiquem, analisem e implantem sistemas de redução e tratamento da contaminação atmosférica e de despejos sólidos e líquidos;

d

Manejo dos Recursos Naturais Renováveis: destinada a financiar ações que visem estudar a vocação natural do solo, quanto ao uso atual e suas potencialidades, instituindo um zoneamento agroecológico para o reordenamento produtivo; destinada a financiar projetos que realizem obras físicas de conservação de solos, reflorestamento e controle de agroquímicos, com técnicas mais modernas e menos poluentes.

e

Parques e Reservas Naturais: - destinada a financiar projetos que contribuam para a conservação efetiva do patrimônio natural, fortalecendo as unidades de conservação existentes e promovendo o estabelecimento de unidades adicionais;

f

Educação ambiental: - destinada a financiar atividades que promovam a educação ambiental e a extensão rural, contribuindo para a mudança de atitude das pessoas face ao meio ambiente, especialmente em relação aos usuários dos recursos mais frágeis.

IV

VIABILIDADE E RENTABILIDADE DOS PROJETOS: - os projetos a serem financiados pelo FUNDO PRÓ-GUAÍBA deverão ser econômicos e financeiramente viáveis e observarão, para efeito de qualificação técnica, os princípios norteadores da política de planejamento para o desenvolvimento racional dos recursos naturais e para recuperação da qualidade ambiental das áreas urbanas e rurais e para o manejo ambiental auto-sustentável da produção industrial, pecuária, agrícola e florestal.

V

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E FINANCEIROS: - os procedimentos operacionais e financeiros a serem observados na execução de planos, projetos e atividades enquadrados nas linhas de intervenção do FUNDO PRÓ-GUAÍBA serão objeto de regulamento normativo a ser instituído pelo Conselho Deliberativo.

Art. 6º, I, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35004 /1993