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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

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Art. 2º

São objetivos do FUNDO PRÓ-GUAÍBA:

I

promover o desenvolvimento racional dos recursos naturais, a recuperação da qualidade ambiental das áreas urbanas e rurais e o manejo ambiental sustentado pela produção agrícola, pecuária, florestal e industrial da área do PRÓ-GUAÍBA;

II

centralizar a intermediação administrativo-financeira dos recursos destinados à implantação do "Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA", viabilizando a adequação entre os requisitos institucionais e negociais das agências de financiamento, internas e externas, e as características sócio-econômicas e a capacidade financeira de arrecadação e endividamento dos beneficiários;

III

financiar as atividades que visem promover a estruturação, o fortalecimento e a consolidação da base legal e institucional do PRÓ-GUAÍBA;

IV

financiar o plano integrado, para o manejo ambiental da Bacia, que trace diretrizes, objetivos, políticas e estratégias para guiar o trabalho das instituições que ali executam ações;

V

financiar atividades que facilitem o trabalho integrado das instituições envolvidas, especialmente através da geração de informações básicas e de critérios que guiem o uso adequado do solo, água e florestas;

VI

financiar projetos que identifiquem, analisem e implantem sistemas de redução e tratamento da contaminação atmosférica e de despejos sólidos e líquidos;

VII

financiar projetos que estudem a vocação natural do solo, quanto ao uso atual e suas potencialidades, instituindo um zoneamento agroecológico para o reordenamento produtivo;

VIII

financiar projetos que realizem obras físicas de conservação de solos, reflorestamento e controle de agroquímicos, com técnicas mais modernas e menos poluentes;

IX

financiar projetos que estudem a relação entre os impactos positivos e negativos gerados pela utilização dos recursos naturais;

X

financiar projetos que contribuam para a conservação efetiva do patrimônio natural, fortalecendo as unidades de conservação existentes e promovendo estabelecimento de unidades adicionais;

XI

financiar projetos que promovam a educação ambiental e a extensão rural, contribuindo para a mudança de atitude das pessoas face ao meio ambiente, especialmente em relação aos usuários dos recursos mais frágeis.

Art. 2º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35004 /1993