Artigo 16, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993
Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O gestão Financeira do Fundo PRÓ-GUAÍBA ficará a cargo da CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO, a qual caberá:
I
manter registros das movimentações financeiras do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, deles dando ciência, mensalmente, ao Governador do Estado, observadas, no que couber, as normas e instruções da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.
II
efetuar as aplicações financeiras dos recursos do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo.
III
repassar os recursos, objeto das operações de créditos e dos convênios com recursos não reembolsáveis, atendendo às intenções da Secretaria Executiva do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, observando os respectivos cronogramas fisico-financeiro.
IV
manter o controle específico por beneficiado da execução das operações de crédito efetuadas com recursos do FUNDO PRÓ-GUAÍBA.
V
proceder a cobrança administrativa do saldo devedor das operações de crédito contratadas, esgotada a qual, encaminhar a documentação necessária ao Conselho Deliberativo do FUNDO PRÓ-GUAÍBA para proceder a cobrança judicial.
VI
elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, até o dia 10 de cada mês, relatório pormenorizado da gestão financeira do respectivo FUNDO.