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Artigo 16, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

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Art. 16

O gestão Financeira do Fundo PRÓ-GUAÍBA ficará a cargo da CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO, a qual caberá:

I

manter registros das movimentações financeiras do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, deles dando ciência, mensalmente, ao Governador do Estado, observadas, no que couber, as normas e instruções da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.

II

efetuar as aplicações financeiras dos recursos do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo.

III

repassar os recursos, objeto das operações de créditos e dos convênios com recursos não reembolsáveis, atendendo às intenções da Secretaria Executiva do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, observando os respectivos cronogramas fisico-financeiro.

IV

manter o controle específico por beneficiado da execução das operações de crédito efetuadas com recursos do FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

V

proceder a cobrança administrativa do saldo devedor das operações de crédito contratadas, esgotada a qual, encaminhar a documentação necessária ao Conselho Deliberativo do FUNDO PRÓ-GUAÍBA para proceder a cobrança judicial.

VI

elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, até o dia 10 de cada mês, relatório pormenorizado da gestão financeira do respectivo FUNDO.

Art. 16, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35004 /1993