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Artigo 15, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

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Art. 15

À Secretaria Executiva compete:

I

elaborar o Plano de Aplicação Anual do FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

II

elaborar e encaminhar ao Presidente do Conselho Deliberativo a proposta de planejamento trimestral do PRÓ-GUAÍBA, através de documento que especificará o montante global de recursos a serem aplicados no período, o padrão desejável de distribuição entre tomadores e linhas de intervenção, bem como eventuais ajustes a serem admitidos nas condições de repasse, notadamente nas taxas de subsídios ou nos prazos de carência e amortização das operações de créditos, submetendo-a à aprovação do Conselho Deliberativo.

III

analisar, avaliar e qualificar tecnicamente os projetos, com observância das prioridades definidas para cada plano anual de investimentos pelo Conselho Deliberativo.

IV

avaliar a capacidade de endividamento dos tomadores face ao montante e às condições dos empréstimos solicitados, observadas para as operações de crédito do setor público, as normas específicas que regulamentam tais operações.

V

elaborar o respectivo laudo técnico de qualificação dos projetos, que será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.

VI

elaborar e divulgar o plano e o cronograma de licitações e contratações dos projetos do PRÓ-GUAÍBA.

VII

coordenar as ações para a realização das licitações através da Comissão de Licitação do Programa PRÓ-GUAÍBA.

VIII

elaborar os contratos, convênios, ajustes e protocolos a serem firmados com entidades executoras de planos, projetos e atividades que atendam aos objetivos do PRÓ-GUAÍBA, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo.

IX

desenvolver e executar um programa de monitoramento do processo global. de implementação do PRÓ-GUAÍBA, destinado a avaliar a eficácia do desempenho de cada linha de intervenção do Programa e a adequação da programação semestral, com vista aos ajustamentos necessários.

X

elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo do FUNDO PRÓ-GUAÍBA relatório trimestral da execução dos cronogramas fisico-financeiros dos projetos.

XI

elaborar relatório semestral de monitoramento, analítico e avaliativo, sobre o estágio de implementação do Programa.

XII

tornar públicas as resoluções do Conselho Deliberativo.

XIII

manter sob sua guarda e direta fiscalização os livros, registros e quaisquer documentos dos Conselhos Deliberativo e Consultivo.

XIV

elaborar estudos, analisar, avaliar, quantificar tecnicamente os projetos, com o objetivo de incluí-los nas etapas seguintes do Programa PRÓ-GUAÍBA, bem como identificar as fontes de financiamento.

XV

elaborar o Plano de Aplicação, bem como suas alterações, segundo instruções do Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, com vista à sua implantação no Sistema de Orçamento do Estado, após a aprovação do Conselho Deliberativo.

XVI

elaborar os demonstrativos e demais peças técnicas que o controle interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, encaminhando-os à consideração do Conselho Deliberativo.

XVII

ordenar as despesas do FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

XVIII

fornecer à Contadoria Seccional da Secretaria da Fazenda a documentação necessária para a realização da contabilidade do FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

XIX

executar, acompanhar e fiscalizar as operações financeiras do programa de acordo com os cronogramas fisico-financeiros estabelecidos.

XX

analisar as prestações de contas dos recursos utilizados no Programa.

XXI

efetuar o controle da execução orçamentária e o registro sintético das receitas e das despesas do FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

XXII

coordenar as ações de comunicação social para tomar transparente e tangíveis os objetivos, conceitos e projetos do Programa PRÓ-GUAÍBA.

Art. 15, IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35004 /1993