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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

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Art. 14

Ao Conselho Consultivo compete:

I

aprovar o seu regimento interno.

II

apreciar o plano plurianual de aplicação dos recursos do FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

III

dar assessoria e apoio técnico-científico ao Conselho Deliberativo e a Secretaria Executiva face às ações e projetos inerentes ao PRÓ-GUAÍBA, bem como fazer-lhe as recomendações necessárias.

IV

apreciar os relatórios semestrais da execução dos cronogramas fisico-financeiros dos projetos.

V

analisar os contratos, convênios, ajustes e protocolos com entidades executoras de planos, projetos e atividades que atendam os objetivos do Programa PRÓ-GUAÍBA.

VI

(Inciso suprimido pelo Decreto nº 36.127, de 15 de agosto de 1995)

VI

analisar o cronograma de desembolso trimestral.

Art. 14, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35004 /1993