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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34588 de 23 de Dezembro de 1992

Institui Delegacias de Polícia em novos Municípios do Estado.


Art. 4º

Enquanto não forem instaladas as Delegacias de Polícia de que trata o artigo 1º deste Decreto e expedidos os respectivos Atos Declaratórios do Chefe de Polícia, as correspondentes áreas geográficas e circunscricional permanecem integradas à circunscrição das respectivas Delegacias de Polícia de origem, das quais foram desmembradas.