Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O valor indevidamente pago a título de imposto poderá ser restituído:
I
quando não se formalizar o ato ou o negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II
quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III
em decorrência de decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, também, a quaisquer acréscimos que tenham incidido sobre o imposto.