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Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 32

O valor indevidamente pago a título de imposto poderá ser restituído:

I

quando não se formalizar o ato ou o negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II

quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III

em decorrência de decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, a quaisquer acréscimos que tenham incidido sobre o imposto.