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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 29

A quitação da GITCD pela repartição fazendária será feita mediante processo mecânico, aposição de carimbo identificador e assinatura do responsável pelo recebimento.

§ 1º

Se o processo mecânico previsto neste artigo não imprimir a data do pagamento, esta deverá ser aposta mediante carimbo datador.

§ 2º

A repartição fazendária que não dispuser de processo mecânico de autenticação utilizará o selo de autenticação.