Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A quitação da GITCD pela repartição fazendária será feita mediante processo mecânico, aposição de carimbo identificador e assinatura do responsável pelo recebimento.
§ 1º
Se o processo mecânico previsto neste artigo não imprimir a data do pagamento, esta deverá ser aposta mediante carimbo datador.
§ 2º
A repartição fazendária que não dispuser de processo mecânico de autenticação utilizará o selo de autenticação.