Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No Imposto sobre a Transmissão por Doação a alíquota é definida com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, do patrimônio do doador, aplicando-se a tabela do artigo anterior.
§ 1º
Se o doador preferir não fazer a relação de bens, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, prevista no artigo 24, a alíquota será 8%.
§ 2º
A opção de que trata o parágrafo anterior será irretratável, devendo constar expressamente no documento de arrecadação.