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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 23

No Imposto sobre a Transmissão por Doação a alíquota é definida com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, do patrimônio do doador, aplicando-se a tabela do artigo anterior.

§ 1º

Se o doador preferir não fazer a relação de bens, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, prevista no artigo 24, a alíquota será 8%.

§ 2º

A opção de que trata o parágrafo anterior será irretratável, devendo constar expressamente no documento de arrecadação.