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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32776 de 17 de Março de 1988

Cria a Comissão Estadual de Informática do Rio Grande do Sul (CEIRGS) e dá outras providências.

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Art. 4º

O Plenário da Comissão será composto por 11 (onze) membros, designados pelo Governador do Estado, indicados pelo Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência e Tecnologia a partir de consulta aos dirigentes ou responsáveis pelos órgãos integrantes:

I

01 (um) representante do Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

II

01 (um) representante da Secretaria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa;

III

01 (um) representante da Secretaria de Coordenação e Planejamento;

IV

01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V

01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS);

VI

01 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL);

VII

01 (um) representante da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE);

VIII

01 (um) representante da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT);

IX

01 (um) representante da Comunidade Universitária do Rio Grande do Sul;

X

01 (um) representante da iniciativa privada no setor de Informática no Rio Grande do Sul;

XI

01 (um) representante da Associação de Profissionais em Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (APPD - RS).

XII

01 (um) representante do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A indicação e designação dos membros do Plenário da Comissão recairá em pessoas de ilibada conduta e notório saber.

§ 2º

O Governador do Estado escolherá entre os integrantes do Plenário da CEIRGS seu Presidente e seu Vice-presidente.

§ 3º

A direção e representação da CEIRGS cabem ao seu Presidente e, em suas faltas ou impedimentos, ao seu Vice-Presidente.

§ 4º

Os membros designados para o Plenário não poderão ser representados em suas atividades na CEIRGS.

§ 5º

A participação no Plenário da CEIRGS não será remunerada.

Art. 4º, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32776 de 17 de Março de 1988