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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32776 de 17 de Março de 1988

Cria a Comissão Estadual de Informática do Rio Grande do Sul (CEIRGS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 1988.


Art. 1º

Fica criada, subordinada ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência e Tecnologia, a Comissão Estadual de Informática do Rio Grande do Sul (CEIRGS), com a atribuição de orientar, promover, coordenar, acompanhar e fiscalizar as atividades de Informática, bem como definir e executar uma política para o setor, no âmbito da Administração Estadual.

Parágrafo único

Para fins deste decreto são entendidos como integrantes da Administração Estadual todos os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas e, ainda, quaisquer outras entidades controladas ou mantidas, pelo Estado, direta ou indiretamente.

Art. 2º

Compete à Comissão:

I

estabelecer as políticas e diretrizes para a área de informática, a serem adotadas pelos órgãos da Administração Estadual;

II

normatizar técnica e administrativamente as atividades ligadas à informática no âmbito dos órgãos da Administração Estadual;

III

aprovar prévia e obrigatoriamente: todas as aquisições, alienações a qualquer título, locações, incluindo as modalidades de tempo locado e compartilhado, arrendamento mercantil, cessões de direito, renovações e prorrogações dos respectivos contratos e, ainda, transferências relacionadas com equipamentos ("hardware") e programas ("software") básicos ou aplicativos, efetuadas pelos órgãos da Administração Estadual; todos os contratos de prestação de serviços de Informática e suas renovações e prorrogações, inclusive os que tenham por objeto manutenção e assessoria, a serem firmados pelos órgãos da Administração Estadual; todos os convênios relacionados à Informática, a serem celebrados por órgãos da Administração Estadual, inclusive suas renovações, prorrogações, alterações;

IV

manifestar-se previamente sobre a criação, manutenção, ampliação, extinção e reformulação de núcleos de Informática ou centros de processamento de dados (CPDS) nos órgãos da Administração Estadual;

V

aprovar previamente a desativação de equipamentos de informática pelos órgãos da Administração Estadual;

VI

promover a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de Informática da Administração Estadual, através da coordenação e integração de serviços e recursos;

VII

estudar e propor normas ou medidas de aplicação da Informática na Administração Estadual, para racionalizar e melhorar os serviços prestados;

VIII

definir critérios de acesso e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos da Informática no âmbito da Administração Estadual, em conformidade com a legislação aplicável e com o preceito de que tais dados e informações são recursos do Estado;

IX

elaborar e manter um cadastro de todos os equipamentos ("hardware"), programas ("software") e bases de dados da Administração Estadual;

X

apoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo da Informática relacionada com a Administração Estadual.

XI

definir critérios de acesso e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos da informática no âmbito da Administração Estadual, em conformidade com o preceito de que estes dados e informações são recursos do Estado e não propriedade dos usuários em particular;

XII

elaborar e manter um cadastro de todos os equipamentos, "softwares" e bases de dados da Administração Estadual;

XIII

promover a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de informática da Administração Estadual, através da coordenação e integração de serviços e recursos;

XIV

apoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo da informática relacionada à Administração Estadual;

XV

estudar e propor normas ou medidas de aplicação na Administração Estadual, buscando racionalizar, melhorar os serviços relacionados à informática.

Art. 3º

A Comissão será composta pelos seguintes órgãos:

I

Plenário;

II

Secretaria Executiva. DO PLENÁRIO

Art. 4º

O Plenário da Comissão será composto por 11 (onze) membros, designados pelo Governador do Estado, indicados pelo Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência e Tecnologia a partir de consulta aos dirigentes ou responsáveis pelos órgãos integrantes:

I

01 (um) representante do Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

II

01 (um) representante da Secretaria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa;

III

01 (um) representante da Secretaria de Coordenação e Planejamento;

IV

01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V

01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS);

VI

01 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL);

VII

01 (um) representante da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE);

VIII

01 (um) representante da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT);

IX

01 (um) representante da Comunidade Universitária do Rio Grande do Sul;

X

01 (um) representante da iniciativa privada no setor de Informática no Rio Grande do Sul;

XI

01 (um) representante da Associação de Profissionais em Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (APPD - RS).

XII

01 (um) representante do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A indicação e designação dos membros do Plenário da Comissão recairá em pessoas de ilibada conduta e notório saber.

§ 2º

O Governador do Estado escolherá entre os integrantes do Plenário da CEIRGS seu Presidente e seu Vice-presidente.

§ 3º

A direção e representação da CEIRGS cabem ao seu Presidente e, em suas faltas ou impedimentos, ao seu Vice-Presidente.

§ 4º

Os membros designados para o Plenário não poderão ser representados em suas atividades na CEIRGS.

§ 5º

A participação no Plenário da CEIRGS não será remunerada.

Art. 5º

Ao Plenário compete decidir sobre todos os assuntos encaminhados à CEIRGS e editar atos normativos sobre matéria de sua competência. DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 6º

A Secretaria Executiva terá por função a realização de serviços técnicos e administrativos de natureza executiva, indispensáveis para a operacionalização dos objetivos visados pela Comissão, sendo dirigida por um Secretário Executivo.

§ 1º

O Secretário Executivo será designado pelo Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência e Tecnologia. Ao Secretário Executivo estarão subordinadas Assessorias Técnica e Administrativa integradas por servidores da Administração Estadual colocados à disposição da CEIRGS, ou por pessoal designado na forma da legislação vigente.

Art. 7º

Os integrantes da Secretaria Executiva terão atribuições e limites de ação fixados pelo Plenário através de Regimento Interno a ser elaborado e, ainda, mediante resoluções internas que poderão ser expedidas, todas aprovadas por maioria simples. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º

O Plenário deverá aprovar o Regimento Interno da Comissão no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único

O Regimento Interno da CEIRGS deverá prever a forma de funcionamento da Comissão, sendo obrigatória a inserção de dispositivos que estabeleçam para o Plenário, reuniões ordinárias periódicas, com quorum mínimo a ser fixado.

Art. 9º

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 24.453, de 17 de março de 1976, 29.474, de 02 de janeiro de 1980 e 31.604, de 20 de agosto de 1984

I

por servidores da Administração Estadual colocados à sua disposição;

II

por pessoal técnico e administrativo designado na forma da legislação em vigor. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10

O Órgão Colegiado deverá elaborar o Regimento Interno da Comissão no prazo máximo de sessenta (60) dias.

Parágrafo único

O Regimento Interno da CEIRGS deverá prever a forma de funcionamento da Comissão sendo obrigatória a inserção de dispositivos estabelecendo que o Órgão Colegiado não poderá funcionar com número inferior a seis (6) membros presentes e deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo, uma (1) vez por mês.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 24.453, de 17 de março de 1976; 29.474, de 02 de janeiro de 1980; e, 31.604, de 20 de agosto de 1984.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32776 de 17 de Março de 1988