Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32776 de 17 de Março de 1988
Cria a Comissão Estadual de Informática do Rio Grande do Sul (CEIRGS) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plenário da Comissão será composto por 11 (onze) membros, designados pelo Governador do Estado, indicados pelo Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência e Tecnologia a partir de consulta aos dirigentes ou responsáveis pelos órgãos integrantes:
I
01 (um) representante do Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
II
01 (um) representante da Secretaria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa;
III
01 (um) representante da Secretaria de Coordenação e Planejamento;
IV
01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V
01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS);
VI
01 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL);
VII
01 (um) representante da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE);
VIII
01 (um) representante da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT);
IX
01 (um) representante da Comunidade Universitária do Rio Grande do Sul;
X
01 (um) representante da iniciativa privada no setor de Informática no Rio Grande do Sul;
XI
01 (um) representante da Associação de Profissionais em Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (APPD - RS).
XII
01 (um) representante do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul.
§ 1º
A indicação e designação dos membros do Plenário da Comissão recairá em pessoas de ilibada conduta e notório saber.
§ 2º
O Governador do Estado escolherá entre os integrantes do Plenário da CEIRGS seu Presidente e seu Vice-presidente.
§ 3º
A direção e representação da CEIRGS cabem ao seu Presidente e, em suas faltas ou impedimentos, ao seu Vice-Presidente.
§ 4º
Os membros designados para o Plenário não poderão ser representados em suas atividades na CEIRGS.
§ 5º
A participação no Plenário da CEIRGS não será remunerada.