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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32776 de 17 de Março de 1988

Cria a Comissão Estadual de Informática do Rio Grande do Sul (CEIRGS) e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Comissão:

I

estabelecer as políticas e diretrizes para a área de informática, a serem adotadas pelos órgãos da Administração Estadual;

II

normatizar técnica e administrativamente as atividades ligadas à informática no âmbito dos órgãos da Administração Estadual;

III

aprovar prévia e obrigatoriamente: todas as aquisições, alienações a qualquer título, locações, incluindo as modalidades de tempo locado e compartilhado, arrendamento mercantil, cessões de direito, renovações e prorrogações dos respectivos contratos e, ainda, transferências relacionadas com equipamentos ("hardware") e programas ("software") básicos ou aplicativos, efetuadas pelos órgãos da Administração Estadual; todos os contratos de prestação de serviços de Informática e suas renovações e prorrogações, inclusive os que tenham por objeto manutenção e assessoria, a serem firmados pelos órgãos da Administração Estadual; todos os convênios relacionados à Informática, a serem celebrados por órgãos da Administração Estadual, inclusive suas renovações, prorrogações, alterações;

IV

manifestar-se previamente sobre a criação, manutenção, ampliação, extinção e reformulação de núcleos de Informática ou centros de processamento de dados (CPDS) nos órgãos da Administração Estadual;

V

aprovar previamente a desativação de equipamentos de informática pelos órgãos da Administração Estadual;

VI

promover a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de Informática da Administração Estadual, através da coordenação e integração de serviços e recursos;

VII

estudar e propor normas ou medidas de aplicação da Informática na Administração Estadual, para racionalizar e melhorar os serviços prestados;

VIII

definir critérios de acesso e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos da Informática no âmbito da Administração Estadual, em conformidade com a legislação aplicável e com o preceito de que tais dados e informações são recursos do Estado;

IX

elaborar e manter um cadastro de todos os equipamentos ("hardware"), programas ("software") e bases de dados da Administração Estadual;

X

apoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo da Informática relacionada com a Administração Estadual.

XI

definir critérios de acesso e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos da informática no âmbito da Administração Estadual, em conformidade com o preceito de que estes dados e informações são recursos do Estado e não propriedade dos usuários em particular;

XII

elaborar e manter um cadastro de todos os equipamentos, "softwares" e bases de dados da Administração Estadual;

XIII

promover a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de informática da Administração Estadual, através da coordenação e integração de serviços e recursos;

XIV

apoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo da informática relacionada à Administração Estadual;

XV

estudar e propor normas ou medidas de aplicação na Administração Estadual, buscando racionalizar, melhorar os serviços relacionados à informática.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32776 de 17 de Março de 1988