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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32776 de 17 de Março de 1988

Cria a Comissão Estadual de Informática do Rio Grande do Sul (CEIRGS) e dá outras providências.

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Art. 10

O Órgão Colegiado deverá elaborar o Regimento Interno da Comissão no prazo máximo de sessenta (60) dias.

Parágrafo único

O Regimento Interno da CEIRGS deverá prever a forma de funcionamento da Comissão sendo obrigatória a inserção de dispositivos estabelecendo que o Órgão Colegiado não poderá funcionar com número inferior a seis (6) membros presentes e deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo, uma (1) vez por mês.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32776 de 17 de Março de 1988