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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32776 de 17 de Março de 1988

Cria a Comissão Estadual de Informática do Rio Grande do Sul (CEIRGS) e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada, subordinada ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência e Tecnologia, a Comissão Estadual de Informática do Rio Grande do Sul (CEIRGS), com a atribuição de orientar, promover, coordenar, acompanhar e fiscalizar as atividades de Informática, bem como definir e executar uma política para o setor, no âmbito da Administração Estadual.

Parágrafo único

Para fins deste decreto são entendidos como integrantes da Administração Estadual todos os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas e, ainda, quaisquer outras entidades controladas ou mantidas, pelo Estado, direta ou indiretamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32776 de 17 de Março de 1988