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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32139 de 27 de Dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

A programação Financeira consiste no disciplinamento da execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos, as prioridades governamentais e os limites estabelecidos na lei de Orçamento.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32139 /1985