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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31847 de 08 de Fevereiro de 1985

Estabelece a Programação Anual de Importações do Estado para o exercício de 1985 e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão responsabilizados os servidores ou administradores que propuserem ou acolherem pedidos de importação de bens e serviços quando comprovadamente, se verificar que os mesmos não atendiam às especificações do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.