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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30527 de 30 de Dezembro de 1981

Enumera as fontes de poluição referidas Lei nº 7.488, de 14 de janeiro de 1981, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para os efeitos previstos na Lei nº 7.488, de 14 de janeiro de 1981, são considerados fontes de poluição:

I

atividades de extração e tratamento de minerais;

II

atividades industriais;

III

serviços de reparação, manutenção e conservação;

IV

qualquer tipo de atividade comercial ou de prestação de serviços, que utilize processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não-metálicas, bem como de pintura a revólver ou galvanotécnicas, excluída a pintura de prédios e similares;

V

sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais;

VI

atividades que impliquem na queima de combustível sólido, líquido ou gasoso, para fins comerciais, industriais ou de serviços, exceto bares, lanchonetes e similares e serviços de transporte;

VII

usinas hidrelétricas, termelétricas e átomo-elétricas;

VIII

serviços de coleta, transporte e disposição final de materiais retidos em estações, ou em dispositivos, de tratamento de água, esgoto ou de resíduo líquido industrial, de lixo ou de resíduos sólidos, com exceção dos serviços públicos de coleta e transporte;

VIII

atividades que compreendam o uso de incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;

IX

todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a que se destine.

Parágrafo único

A nomenclatura adotada nos itens I, II e III deste artigo compreende as atividades relacionadas nos códigos 00 a 30 e 53 do Código de Atividades do Centro de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, referente ao exercício de 1981.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30527 /1981