Artigo 97, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Ao chegarem às proximidades do cemitério, os acompanhantes deixarão os seus carros e, findas as honras militares, farão a pé o restante do percurso na ordem pré-estabelecida, sendo o ataúde levado à sepultura pelas principais autoridades, devendo as demais personalidades aguardar junto ao túmulo, onde se processarão as últimas homenagens.
§ 1º
Se o sepultamento ocorrer fora da Capital do Estado, o mesmo cerimonial será observado até a estação de embarque.
§ 2º
o Governo do Estado solicitará às autoridades locais sua colaboração para o desenvolvimento da cerimônia, quando o sepultamento ocorrer em Município do interior do Estado.
§ 3º
O Governador do Estado em exercício indicará as autoridades estaduais que acompanharão o féretro até a localidade do interior do Estado.